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MATERIAL EMPREGADO NA CONSTRUÇÃO CIVIL PODERÁ SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.

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Betânia Silveira Bini
(Outubro/ 2010)

 

O item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/03, prevê a incidência do ISS – imposto de natureza municipal – sobre a “execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos”.

A mesma lei federal, em seu artigo 7º, §2º, I, permite que os materiais fornecidos pelo prestador dos serviços de construção civil sejam excluídos da base de cálculo do imposto municipal.

Contudo, na interpretação feita pelos Fiscos Municipais, a exclusão autorizada na lei abrange apenas aqueles materiais produzidos pelo próprio prestador, fora do local da prestação e não aqueles adquiridos de terceiros – o que, na prática, correspondem à grande maioria.

É que, muitas vezes, em razão da falta de espaço nas obras, da negociação com os fornecedores ou, ainda, da existência de entraves criados pelas Prefeituras Municipais – como é o caso, por exemplo, da demora na autorização para início das construções ou edificações destinadas à habitação –, as construtoras optam por comprar o material empregado na prestação de serviços em vez de produzi-los.

A discussão em torno da dedução dos gastos com materiais empregados na construção civil foi levada ao Supremo Tribunal Federal, que, em 18/08/2010, por decisão monocrática da Ministra Ellen Gracie, decidiu favoravelmente aos contribuintes, ao dar provimento ao Recurso Extraordinário nº 603.497. Contudo, a referida decisão ainda não foi publicada na íntegra e pode ser contestada pela Fazenda Municipal, razão pela qual, neste momento, é preciso aguardar o posicionamento final daquela Corte, para que se possa avaliar se, de fato, haverá mudanças na situação dos contribuintes.

E caso esse entendimento seja mantido, os contribuintes poderão entrar com ações judiciais para reaver os valores indevidamente pagos em relação aos últimos 5 (cinco) anos, bem como para suspender a exigibilidade dos valores vincendos.

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