EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL PODEM PARCELAR SEUS DÉBITOS FISCAIS.

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Betânia Silveira Bini
(Outubro/ 2010)

 

A Lei nº 10.522/2002 traz as formas e condições para a realização do parcelamento ordinário, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, dos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, enquanto a Lei Complementar nº 123/06 regulamenta o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Nenhuma das mencionadas leis prevê, de forma expressa, qualquer vedação ao parcelamento de débitos pelas empresas optantes do Simples Nacional. E nem poderiam, já que a Constituição Federal garante a essas empresas tratamento diferenciado e favorecido.

Tanto é assim que, por ocasião da edição da Lei Complementar nº 123/06, para o ingresso no Simples Nacional, foi concedido um parcelamento de até 100 (cem) prestações mensais e sucessivas, dos débitos com vencimento até 30 de junho de 2008, donde se conclui que, à época, era possível a adesão das empresas ao regime simplificado, concomitantemente com o parcelamento.

Atualmente, a Lei Complementar nº 123/06 impede a opção pelo regime diferenciado em relação àquelas empresas que possuam débitos com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa. Mas isso não quer dizer que, uma vez inscritas no Supersimples, caso surjam dívidas na vigência desse regime tributário, as empresas não possam suspendê-las pela via da moratória.

Não parece ser coerente que, por um lado, o Simples facilite a vida do pequeno empresário por unificar o pagamento dos impostos e contribuições - IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido), COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social), PIS/PASEP (Contribuição para o Programa de Integração Social), CPP (Contribuição Patronal Previdenciária), ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) e ISS (Imposto Sobre Serviços) - e, por outro, não permita que seus devedores permaneçam nesse regime de tributação, após realizarem o parcelamento de suas dívidas.

Assim, a discussão envolvendo a possibilidade das empresas optantes do Simples Nacional, parcelarem seus débitos, na forma prevista na Lei nº 10.522/02, foi levada ao Poder Judiciário, o qual tem decidido favoravelmente aos pequenos empresários.