EMPRESAS PAULISTAS SOFREM LIMITAÇÕES À TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS.

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Betânia Silveira Bini
(jan/ 2011)

 

Em 26 de agosto de 2010, o Decreto Estadual nº 56.133 introduziu importantes alterações no Regulamento de ICMS do Estado de São Paulo, aprovado pelo Decreto n° 45.490/00, referentes à transferência de créditos simples do imposto, limitando-a às aquisições de bens do ativo imobilizado e entre os seguintes estabelecimentos:

a) de um para outro estabelecimento do mesmo titular;

b) entre estabelecimentos: de cooperativa e seus cooperados; de uma mesma cooperativa; de cooperativa e da cooperativa central ou da federação de cooperativas da qual fizer parte; e de cooperativa central e de federação de cooperativas da qual fizer parte;

c) entre estabelecimentos interdependentes, assim consideradas duas empresas quando uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de 50% (cinquenta) ou mais do capital da outra, mediante prévio reconhecimento da interdependência pela Secretaria da Fazenda.

O referido decreto havia estabelecido o prazo de 1º de janeiro de 2011, para produzir seus efeitos. Mas, por meio do Decreto Estadual nº 56.473, de 04 de dezembro de 2010, a Fazenda paulista estendeu o respectivo prazo para 1º de julho de 2011.

Inicialmente, há que se esclarecer a diferença entre "crédito acumulado" e "saldo credor ou crédito simples" de ICMS, pois, embora conexos, são conceitos que não se confundem.

O "crédito acumulado" forma-se a partir de operações e prestações cujas saídas não sofrem tributação, mas que a legislação permite, expressamente, o lançamento do crédito do imposto pago nas aquisições.

Assim, por exemplo, se a operação ou prestação subsequente estiver amparada por isenção, não-incidência ou suspensão, com previsão legal de manutenção de crédito, o contribuinte poderá lançar o crédito das aquisições, mesmo que as operações ou prestações posteriores não sejam tributadas.

O artigo 71 do RICMS/SP arrola as hipóteses ensejadoras do crédito acumulado:

a) aplicação de alíquotas diversificadas em operações de entrada e de saída de mercadoria ou em serviço tomado ou prestado;

b) operação ou prestação efetuada com redução de base de cálculo nas hipóteses em que seja admitida a manutenção integral do crédito;

c) operação ou prestação realizada sem o pagamento do imposto nas hipóteses em que seja admitida a manutenção do crédito, tais como isenção ou não incidência, ou, ainda, abrangida pelo regime jurídico da substituição tributária com retenção antecipada do imposto ou do diferimento.

Ressalte-se, porque importante, que o Decreto nº 56.133/2010 não promoveu alterações no que diz respeito ao "crédito acumulado", mas, sim, relativamente ao "crédito simples" ou "saldo credor" de ICMS, que constitui a mera diferença favorável ao contribuinte verificada entre todos os créditos e débitos apurados em determinado período, através do "Livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS)".

É que, no exercício normal das atividades comercial e industrial, o saldo credor é absorvido pelos débitos pertinentes às operações de saídas tributadas promovidas pelo contribuinte. Presumem-se tributadas, aquelas operações de saída com destaque normal do imposto nas notas fiscais correspondentes.

Assim, a empresa com saldo credor de ICMS, inevitavelmente, pode acumular créditos. Ocorre, porém, que a partir do Decreto nº 56.133/2010, só poderá transferi-los se forem decorrentes de aquisição de ativo fixo e caso os respectivos destinatários sejam empresas interdependentes.

Já o crédito acumulado de que trata o artigo 71 do RICMS/SP poderá ser transferido para outro estabelecimento da mesma empresa, para estabelecimento de empresa interdependente e, inclusive, para estabelecimento de fornecedor, a título de pagamento das aquisições feitas por estabelecimento comercial e industrial.

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O ativo imobilizado é representado pelos direitos que tenham por objeto os bens destinados à manutenção das atividades da empresa ou exercidos com essa finalidade, inclusive os de propriedade industrial ou comercial. Exemplos: computadores, móveis e utensílios, veículos etc..