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REFIS IV - APROVADOS PRAZOS E PROCEDIMENTOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

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Betânia Silveira Bini
(fev/ 2011)


A Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, resultado da conversão da Medida Provisória nº 449, de 03 de dezembro de 2008, trouxe consigo nova modalidade de parcelamento dos débitos tributários, bastante vantajosa em relação às demais até então existentes.

A “Consolidação dos débitos do REFIS IV” constitui a “2ª Etapa” desse parcelamento e foi subdividida em mais 2 (duas) etapas: i) a preliminar (já finalizada) e ii) a final, que seria implementada em data a ser definida em ato conjunto da Procuradoria da Fazenda Nacional com a Receita Federal do Brasil.

E esta data foi finalmente fixada por meio da Portaria RFB/PGFN nº 02/2011, a qual fixou várias datas para os contribuintes apresentarem informações ao Fisco, de acordo com a modalidade de parcelamento ou pagamento escolhida. Vejamos:

a) no período de 1º a 31 de março de 2011, o contribuinte deverá consultar os débitos parceláveis em cada modalidade e retificar as modalidades de parcelamento, se for o caso;

b) no período de 04 a 15 de abril de 2011, o contribuinte optante da modalidade de pagamento à vista com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, deverá prestar as informações necessárias à consolidação;

c) no período de 02 a 25 de maio de 2011, o contribuinte – pessoa física – deverá prestar as informações necessárias à consolidação de todas as modalidades de parcelamento, e o contribuinte – pessoa jurídica –, as informações relativas à modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI;

d) no período de 07 a 30 de junho de 2011, notadamente o contribuinte submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, no ano de 2011, ou o contribuinte que optou pela tributação do IRPJ e da CSLL, no ano-calendário de 2009, com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010, deverá prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento;

e) no período de 06 a 29 de julho de 2011, os demais contribuintes deverão prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento.

Também foi reaberto o prazo para desistência de impugnação, recurso administrativo ou de ação judicial, até o último dia útil subsequente à ciência do deferimento de modalidade de parcelamento ou da conclusão de sua consolidação.

As informações necessárias à consolidação – citadas nas alíneas “a” a “e“ – consistem, em síntese, na indicação: dos débitos que foram parcelados ou daqueles que foram pagos à vista; do número de prestações pretendidas pelo contribuinte; da faixa de prestações, no caso de modalidades de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente; dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade e dos pagamentos realizados com base na Medida Provisória nº 449/08, que serão utilizados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento

Todos esses procedimentos deverão ser realizados nos sites da Receita Federal do Brasil – RFB ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN na internet, respectivamente, nos endereços http://www.receita.fazenda.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, até as 21 (vinte e uma) horas do dia de término do prazo para prestar as informações mencionadas.

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