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REFIS 4 - PROBLEMAS NA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

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Patrícia Pereira Lacerda
(jul/ 2011)


O REFIS IV, instituído pela Lei n.º 11.941/2009, conhecido como “REFIS da crise”, é composto por duas fases: a adesão e a consolidação.

A primeira fase compreendeu a efetivação da adesão ao REFIS e, posteriormente, a indicação dos débitos a serem parcelados. Havia a opção de se inserir a totalidade dos débitos – procedimentos que eram realizados no próprio “site” da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - e a opção de indicar débitos parciais, com o preenchimento de formulários quee deveriam ter sido entregues nos respectivos órgãos.

A segunda fase foi regulamentada pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 2, publicada em 4 de fevereiro de 2011. Para a consolidação dos débitos, os contribuintes observaram as datas abaixo informadas, com a modalidade escolhida e prestaram as informações necessárias à consolidação.

a) no período de 1º a 31 de março de 2011, o contribuinte consultou os débitos parceláveis em cada modalidade e pode retificar as modalidades de parcelamento;

b) no período de 04 a 15 de abril de 2011, o contribuinte optante pela modalidade de pagamento à vista, com utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, prestou as informações necessárias à consolidação;

c) no período de 02 a 25 de maio de 2011, o contribuinte – pessoa física – prestou as informações necessárias à consolidação de todas as modalidades de parcelamento e e o contribuinte – pessoa jurídica –, as informações relativas à modalidade de parcelamento de débitos decorrentes do aproveitamento indevido de créditos do IPI;

d) no período de 07 a 30 de junho de 2011, notadamente o contribuinte submetido ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado e especial, no ano de 2011, ou o contribuinte que optou pela tributação do IRPJ e da CSLL, no ano-calendário de 2009, com base no Lucro Presumido, cuja Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) do exercício de 2010 tenha sido apresentada até 30 de setembro de 2010, prestou as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento;

e) no período de 06 a 29 de julho de 2011, os demais contribuintes deverão prestar as informações necessárias à consolidação das demais modalidades de parcelamento.

As informações necessárias à Consolidação são prestadas nos sítios da Receita Federal do Brasil ou da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, nos endereços: www.receita.fazenda.gov.br ou www.pgfn.gov.br, dentro do prazo determinado para cada modalidade e consistem em:

a) indicar os débitos a serem parcelados ou aqueles que foram pagos à vista;

b) a faixa de prestações, no caso de modalidade de parcelamento de dívidas não parceladas anteriormente;

c) os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados em cada modalidade de que trata o inciso II do § 4º do art. 27 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 2009;

d) os pagamentos referentes a opções válidas por modalidades da Medida Provisória n.º 449/2008, que serão apropriados para amortizar os débitos consolidados em cada modalidade de parcelamento de que trata a Lei n.º 11.941/2009, conforme o disposto no art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n.º 6, de 2009;

e) o número de prestações pretendido, quando for o caso.

Ocorre que muitos contribuintes, ao acessarem o sistema eletrônico para prestarem as informações necessárias à consolidação, estão enfrentando sérios problemas, pois não estão conseguindo incluir os débitos que pretendem parcelar, em razão de eles não constarem no sistema da RFB e da PGFN ou em razão desses débitos aparecerem apenas parcialmente.

A orientação da RFB e da PGFN, para esses casos, é de que os contribuintes devem protocolar um requerimento administrativo perante o atendimento do e-CAC e da PGFN do domicílio do sujeito passivo, apontando os débitos que não estão aparecendo no sistema e que pretendem que sejam incluídos no parcelamento.

O pedido administrativo tem o propósito de indicar os débitos faltantes, para que os contribuintes possam acessar os sites e indicar os débitos objetos do parcelamento ou do pagamento à vista e o número de parcelas pretendido, momento em que o próprio sistema eletrônico efetua os cálculos automaticamente, concluindo a etapa da consolidação.

Entretanto, muitos contribuintes estão fazendo esse pedido administrativo, mas não estão obtendo retorno, pois os seus requerimentos não estão sendo analisados e processados, tornando-se inviável a prestação de informações à consolidação e a conclusão dessa última etapa, dentro do prazo previsto para a sua modalidade.

Diante desse problema, a alternativa é recorrer ao Poder Judiciário para assegurar o direito de incluir os débitos existentes no âmbito da RFB ou da PGFN e que não estão aparecendo no sistema ou de incluir novos débitos no parcelamento, desde que compatíveis com os requisitos do REFIS, bem como para discutir algumas particularidades, como, por exemplo, a aceitação da utilização de prejuízos fiscais como pagamento de débitos. 

Com a medida judicial, os contribuintes podem afastar o risco de serem excluídos do parcelamento, em razão de não terem cumprido todos os requisitos estabelecidos pela RFB e pela PGFN para a última etapa do REFIS IV.

Por fim, é importante deixar registrado que, para as pessoas físicas, o prazo de conclusão da consolidação foi reaberto e o seu término ocorre dia 31 de agosto de 2011.

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