PREFEITURA DE SÃO PAULO INSTITUI A NOTA FISCAL PAULISTANA

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Betânia Silveira Bini
(jul/ 2011)


Por meio da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, a Prefeitura Municipal de São Paulo instituiu o Programa Nota Fiscal Paulistana.

O tomador de serviços poderá utilizar, como crédito, até 30% (trinta por cento) do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devidamente recolhido pelo prestador, por meio das Notas Fiscais Eletrônicas de Serviços – NFS-e, para:

i) abatimento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo a exercícios subsequentes, de imóveis localizados no município de São Paulo;

ii) utilização como depósito em conta-corrente ou poupança mantida em instituição do Sistema Financeiro Nacional; e

ii) outras finalidades, que serão definidas em Regulamento.

Os créditos de ISS só poderão ser abatidos do valor do IPTU, em relação a imóveis sobre os quais não haja débitos em atraso ou cujo proprietário, titular do seu domínio útil ou possuidor a qualquer título esteja inadimplente em relação a obrigações pecuniárias, de natureza tributária ou não tributária, perante o Município de São Paulo. Porém, não será exigido nenhum vínculo legal do tomador do serviço com a inscrição imobiliária por ele indicada.

Da mesma forma como ocorre com o abatimento do valor de IPTU, o depósito dos créditos de ISS em conta-corrente somente poderá ser efetuado se o beneficiário não possuir débitos com a Fazenda Municipal. Além disso, o valor a ser creditado deverá corresponder a, no mínimo, R$ 25,00 (vinte e cinco reais).

Nos casos em que o tomador dos serviços for responsável pelo recolhimento do imposto, deverá manifestar, de forma expressa, seu aceite na NFS-e e, na falta deste, o Fisco o considerará tácito. De qualquer forma, sempre que o prestador de serviços emitir a NFS-e, o tomador responsável tributário será notificado pela Administração Tributária da obrigatoriedade do aceite.

A Lei nº
15.406/2011 também prevê o sorteio de prêmios para incentivar os consumidores a pedir a nota fiscal. E caso a NFS-e não indique o nome do tomador beneficiário, ainda será possível indicar entidades paulistanas de assistência social e saúde sem fins lucrativos.

Portanto, vê-se que a sistemática da Nota Fiscal Paulistana é semelhante ao da Nota Fiscal Paulista do Estado de São Paulo, sendo que, nesta, o crédito a que o contribuinte tem direito é relativo ao ICMS cobrado e, naquela, diz respeito ao ISS. De qualquer forma, tais programas são muito interessantes, pois, fazem com que os consumidores intensifiquem a solicitação de nota e, consequentemente, auxiliam a Prefeitura e o Estado na fiscalização dos tributos devidos.