REABERTO O PRAZO DO PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI – NO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

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Betânia Silveira Bini
(jul/ 2011)


A Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 52.485/2001, de 11 de julho de 2011, autorizou a Prefeitura Municipal de São Paulo a reabrir o prazo para ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, o qual foi instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006.

O PPI é um programa de parcelamento oferecido pela Prefeitura de São Paulo para promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2009.

Também poderão ser incluídos saldos de débitos constantes em parcelamento em andamento – exceto os saldos originários de pedidos homologados pelo REFIS MUNICIPAL– , bem como débitos não tributários – exceto multas de trânsito, multas contratuais e multas de natureza indenizatória -, inclusive os inscritos em Dívida Ativa.

Caberá ao contribuinte selecionar, por meio da internet, os débitos a serem incluídos no programa.

Para os débitos tributários e não tributários, pagos em parcela única ou parcelado, haverá os seguintes benefícios:

PARCELA ÚNICA
  Multa Juros de Mora Honorários Advocatícios
Débitos Tributários 75% 100% 75%
Débitos Não Tributários ------- 100% 75%
PAGAMENTO PARCELADO
  Multa Juros de Mora Honorários Advocatícios
Débitos Tributários 50% 100% 50%
Débitos Não Tributários ------- 100% 50%

O contribuinte poderá compensar o débito consolidado no PPI com créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo – exceto relativos a precatórios judiciais –, permanecendo, no PPI, o saldo do débito que eventualmente remanescer. O contribuinte deverá informar que utilizará a compensação, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, bem como indicará o valor de seus créditos, o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.

O contribuinte ainda poderá abater do débito consolidado no PPI o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo, referentes aos débitos tributários e não tributários, permanecendo, no programa, apenas o saldo remanescente.

O débito incluído no PPI poderá ser pago em:

i) parcela única;

ii) em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabele Price;

iii) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais, e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização, até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Nenhuma parcela poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) para pessoas físicas, e R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.

Qualquer parcela paga fora do seu respectivo prazo implicará a cobrança de multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa SELIC.

O ingresso no programa deverá ser efetuado, até o dia 31/08/2011, mediante utilização de aplicativo específico disponibilizado no site a Prefeitura Municipal de São Paulo, no endereço eletrônico: http://www.prefeitura.sp.gov.br e sua homologação dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela. Após a formalização do pedido, será gerado o número do respectivo parcelamento.

Importante ressaltar que o ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta-corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município: Banco do Brasil, Bradesco, Caixa Econômica Federal, Citibank, HSBC, Itaú, Safra, Santander e Banrisul.

Para qualquer opção de pagamento, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única ocorrerá no último dia útil da quinzena subsequente à data da formalização do pedido, e as demais, no último dia útil dos meses subsequentes. As parcelas serão pagas por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente da conta-corrente do contribuinte.

A adesão ao PPI implica a desistência automática das impugnações, defesas, recursos, requerimentos administrativos, das ações e dos embargos à execução fiscal. A referida desistência deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de renúncia, devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da formalização do pedido de ingresso.

O contribuinte será excluído do PPI, sem qualquer notificação prévia, se:

i) deixar de pagar a parcela única ou a primeira parcela após o seu respectivo vencimento, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;

ii) atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias;

iii) não comprovar a desistência – de impugnações, defesas, recursos, requerimentos administrativos, ações, embargos à execução fiscal – e o recolhimento das custas e encargos dela decorrentes;

iv) houver decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

v) houver cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova, oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI; e

vi) não autorizar a Procuradoria Geral do Município a levantar os depósitos judiciais realizados nos processos em relação aos quais os débitos foram incluídos no PPI.

A exclusão do contribuinte do PPI implicará a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto judicial, conforme o caso. Além disso, o contribuinte já excluído do PPI poderá nele reingressar apenas uma vez.