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CRIADA A CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRABALHISTAS

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Patrícia Pereira Lacerda
(jul/ 2011)


No dia 08 de julho de 2011, foi publicada a Lei n.º 12.440, que instituiu a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT e alterou o artigo 29 da Lei n.º 8.666/93 – Lei das Licitações - para incluir a referida certidão na documentação relativa à regularidade fiscal exigida das pessoas jurídicas que participam de licitações públicas.

A Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas está prevista no artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e será expedida gratuitamente pelo sistema eletrônico, para comprovar a inexistência de débitos trabalhistas inadimplidos em nome do interessado.

A referida certidão não será expedida quando constar:
i) - inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença condenatória transitada em julgado, proferida pela Justiça do Trabalho ou em acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos determinados em lei; ou

ii) - inadimplemento de obrigações decorrentes de execução de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de Conciliação Prévia.

No caso do interessado possuir débitos perante a Justiça do Trabalho, garantidos por penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa.
A CNDT certificará a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais e o seu prazo de validade é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua emissão.

O objetivo da instituição da CNDT é dar efetividade às execuções de sentenças trabalhistas. É que geralmente o trabalhador ingressa com a Reclamação Trabalhista, o seu direito é reconhecido judicialmente, mas na fase de execução, acaba não recebendo as verbas devidas, pois em face do inadimplemento do empregador, a Justiça do Trabalho nada pode fazer, já que não possui mecanismos apropriados para compelir o devedor ao pagamento dos direitos trabalhistas.

Hoje a Justiça do Trabalho conta com convênios que permitem a localização e o bloqueio de bens do devedor, para pagamento das verbas trabalhistas. O mais conhecido é o BACEN-JUD, por meio do qual os Juízes solicitam informações sobre a existência de ativos financeiros existentes nas contas bancárias do devedor, para bloqueio e transferência para conta judicial.

Também possui convênio com a Receita Federal do Brasil, o INFOJUD, pelo qual é possível consultar os dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e a existência de bens através da Declaração do Imposto de Renda e o convênio com o departamento Nacional de Trânsito – DETRAN, o qual consiste num sistema de restrições de veículos, via on line.

Ocorre que esses mecanismos não são suficientes para subsidiar as inúmeras execuções trabalhistas e, por esse motivo, o Presidente do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, o ministro João Orestes Dalazen, defendeu a criação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, por ser mais um beneficio aos trabalhadores que estão aguardando o recebimento de suas verbas trabalhistas.

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