SANCIONADA A LEI QUE INSTITUI A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

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Carolina Schramm Mastellini
(jul/ 2011)


Em 12/07/2011, foi sancionada, pela Presidência da República, a Lei nº 12.441/2011[1], que altera o Código Civil para permitir a criação de uma empresa individual de responsabilidade limitada.

No que se refere à constituição de pessoas jurídicas por apenas uma pessoa, previa, o Código Civil, apenas a figura do empresário individual que, diferentemente da empresa individual de responsabilidade limitada, responde solidariamente com seu patrimônio pessoal por eventuais dívidas da sociedade. Isto porque, o caráter de responsabilidade limitada era restrito apenas às sociedades por quotas de responsabilidade limitada, formadas por duas ou mais pessoas.

Todavia, com a aprovação da nova Lei, que entrará em vigor em janeiro de 2012, será possível que uma única pessoa, titular da totalidade do capital social, constitua uma empresa de responsabilidade limitada. Mas, para tanto, é necessário que o capital social, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no país, já esteja devidamente integralizado, quando do ato da constituição.

Do mesmo modo, também é preciso que o nome da empresa individual de responsabilidade limitada seja formado pela inclusão da expressão "EIRELI" e que, a pessoa natural que a constituir, figure em apenas uma empresa dessa modalidade.

Destarte, dentro de seis meses, a contar do dia 12/07/2011, o empresário brasileiro não precisará mais de um sócio para abrir uma empresa de responsabilidade limitada, haja vista a criação da empresa individual de responsabilidade limitada, como nova modalidade de pessoa jurídica de direito privado.

Segundo o teor da nova Lei, a empresa individual de responsabilidade limitada seguirá as mesmas regras previstas para as sociedades limitadas e também poderá resultar da concentração das quotas sociais de outra modalidade societária em um só sócio. Assim, uma sociedade limitada composta de dois sócios, por exemplo, poderá ser transformada em empresa individual de responsabilidade limitada, caso um deles saia da sociedade.

O Projeto de Lei nº 18/2011, que deu origem à Lei nº 12.441/2011, teve um de seus parágrafos vetados pela Presidente Dilma Rousseff, qual seja, o que previa que somente o patrimônio social da empresa é que responderia pelas suas dívidas, em qualquer circunstância.

De acordo com os fundamentos da vedação, essa previsão poderia gerar divergências quanto à aplicação das hipóteses gerais de desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade, mesmo de responsabilidade limitada, previstas no artigo 50 do Código Civil e no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor.

Portanto, a priori, tal como ocorre nas sociedades por quotas de responsabilidade limitada, os bens particulares do titular de uma empresa individual de responsabilidade limitada não responderão pelas dívidas sociais, a não ser em caso de ocorrência de alguma das hipóteses legais de desconsideração da personalidade jurídica da empresa.

Apesar da boa intenção, a recém criada Lei já gera dúvidas, a começar por quem pode ser titular dessa nova modalidade de pessoa jurídica. Isto porque ela permite que a empresa individual de responsabilidade limitada preste "serviços de qualquer natureza". Todavia, o parágrafo único do artigo 966 do Código Civil já prevê que atividades intelectuais ou de natureza científica, tais como a advocacia, a medicina e a engenharia, por exemplo, não podem ser classificadas como empresariais, salvo exceções legais.

Assim, surge o questionamento: Será que a nova Lei revogou a previsão do parágrafo único do artigo 966 do Código Civil, de modo a permitir que a prestação de qualquer serviço, por uma única pessoa, tenha o mesmo tratamento conferido às atividades empresariais?

Outra dúvida também gerada pela nova Lei diz respeito à possibilidade de constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada por uma pessoa jurídica, haja vista que, num primeiro momento (Art. 980-A), ela utiliza o termo pessoa de uma maneira geral e, em outro (Art. 980-A, § 2º), a expressão pessoa natural, que corresponde apenas à figura de uma pessoa física.

Dessa forma, pela redação da Lei nº 12.441/2011, não é possível concluir, de forma inequívoca, se há ou não possibilidade de constituição de uma empresa individual de responsabilidade limitada por uma pessoa jurídica, situação esta que dependerá, tal como assim ocorre com a maioria da legislação brasileira, de uma interpretação doutrinária e jurisprudencial acerca do assunto.