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CONSTRUTORAS ESTARÃO SUJEITAS AO PAGAMENTO DE MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEIS

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Patrícia Pereira Lacerda
(out/ 2011)

O Ministério Público Estadual e o Sindicato da Habitação – SECOVI-SP assinaram, no dia 26 de setembro de 2011, um Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, estabelecendo algumas regras a respeito de cláusulas contratuais que estabelecem o prazo estimado para a conclusão da obra e prazo de tolerância, nos contratos de venda e compra de imóveis na planta ou em prédios em construção.

Um dos maiores problemas enfrentados pelos consumidores é o atraso na entrega do imóvel, pois muitas Construtoras não estão honrando os prazos contratados. Agora, as construtoras e incorporadoras que atrasarem a entrega de um imóvel, por mais de 6 (seis) meses, terão que pagar multa mínima de 2% (dois por cento) sobre o valor pago pelo adquirente à construtora, devidamente corrigido pelos índices de correção do contrato.

Além da previsão da multa de caráter compensatório, o contrato também deverá conter uma cláusula penal moratória, prevendo a incidência de 0,5% (meio por cento) ao mês ou fração, calculada pro rata dies do valor que foi pago pelo adquirente, devidamente corrigido monetariamente, pelos mesmos índices de correção do contrato, a título de penalidade, a partir do final do prazo de tolerância.

Outra questão nebulosa para os consumidores é o famigerado "prazo de tolerância" que, em muitos contratos, está previsto no meio das cláusulas contratuais, dificultando a sua identificação. De acordo com as regras do Termo de Ajustamento de Conduta, a construtora deverá inserir junto à cláusula de informação do prazo estimado de entrega da obra, o prazo de tolerância para a conclusão da construção. Tais informações também deverão constar nas informações ou na publicidade do empreendimento.

Para o Presidente do SECOVI –SP, João Crestana[1], "o acordo servirá para regular o mercado e oferecer aos consumidores um padrão de qualidade. Estabelece um padrão transparente para todas as partes. Com ele, o consumidor conhecerá quais são os parâmetros considerados bons para o mercado. Ele saberá se a incorporadora se comprometeu ou não a pagar multa, por exemplo. Assim, poderá escolher melhor as garantias de seu negócio."

O referido Sindicato orientará as incorporadoras e construtoras a ele vinculadas ou não, a respeito das cláusulas contratuais que elas deverão inserir nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel. Entretanto, em razão do Termo de Ajustamento de Conduta não ter caráter de lei, elas poderão contestar essas regras.

De qualquer modo, independentemente de toda essa celeuma, é certo que os adquirentes de imóveis, que se sentirem lesados por conta do atraso na entrega do imóvel adquirido, poderão se socorrer do Poder Judiciário para pleitear ressarcimento de prejuízos materiais, danos morais ou mesmo a rescisão contratual, com devolução das parcelas pagas.

1. Citação extraída do jornal O Estado de São Paulo – Metrópole, do dia 18 de outubro de 2011.

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