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USO DE PRECATÓRIOS NO "REFIS IV"

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Betânia Silveira Bini
(nov/ 2011)


A Portaria Conjunta nº 09, de 19 de outubro de 2011, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Receita Federal do Brasil permitiu aos contribuintes, optantes do REFIS IV, a utilização de precatórios federais para amortizar suas dívidas, desde que sejam os credores originais dos títulos.

Em outras palavras, tem-se que a amortização somente será possível em relação aos débitos que recaiam sobre a mesma pessoa jurídica devedora do precatório e não exime o contribuinte do pagamento das prestações mensais de seu parcelamento, exceto se ocorrer a liquidação integral da dívida.

A utilização do precatório será efetuada, sucessivamente: i) na ordem crescente da data de vencimento das prestações vencidas e ii) na ordem decrescente da data de vencimento das prestações vincendas.

Importante destacar que só poderão ser utilizados aqueles precatórios que já tenham recebido ordem de expedição pelo Tribunal e o valor a ser amortizado será o seu montante líquido, isto é, após serem descontados os valores retidos pelas instituições financeiras, bem como eventuais ônus subsistentes.

Também será possível o levantamento de eventual penhora sobre o precatório, caso este consista em garantia de débitos objeto do próprio parcelamento, no qual será realizada a amortização. Mas, caso o precatório esteja garantindo outros débitos, o contribuinte deverá providenciar a substituição da garantia, para poder utilizá-lo.

A Lei nº 11.941/2009, em seu artigo 7º, já previa a possibilidade de amortização do saldo devedor do parcelamento, mediante a antecipação do pagamento de prestações, tendo estipulado um valor mínimo, correspondente a 12 (doze) prestações, para que ocorra a extinção gradual da dívida.

Os contribuintes interessados na utilização de precatórios para amortização de suas parcelas, no REFIS IV, deverão fazer requerimento junto à unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) de seu domicílio tributário.

A decisão administrativa que reconhecer o direito à amortização terá efeitos retroativos à data do requerimento formulado pelo contribuinte, ficando sob condição resolutória de ulterior disponibilização financeira do precatório.

A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 09/2011, ao exigir que o precatório esteja em nome do próprio devedor, procurou inibir a prática, bastante comum, de compra de precatórios com deságios. É que, muitas vezes, as empresas adquirem precatórios de outros credores, por um valor menor, para que possam efetuar o pagamento de tributos pelo seu valor total.

 

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