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“EIRELI” – EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA.

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Patrícia Pereira Lacerda
Eduardo Amorim de Lima

(Dezembro/2011)

No dia 08 de janeiro de 2012, entrará em vigor a Lei n.º 12.441/2011, que alterou o Código Civil, para instituir a empresa individual de responsabilidade limitada – EIRELI.

A empresa será constituída por uma única pessoa, sem necessidade de possuir um sócio, a qual será titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o salário-mínimo vigente no país, ou seja, R$ 62.200,00 (sessenta e dois mil e duzentos reais).

Deverá constar, obrigatoriamente, após a denominação social da empresa individual, a expressão EIRELI, tal como ocorre com as sociedades limitadas - LTDA.

Cada pessoa natural somente poderá figurar em uma única EIRELI.

Com essa nova norma, quem fizer parte do quadro societário de uma outra empresa qualquer, poderá tornar-se uma empresa individual, com a concentração das quotas em uma única pessoa, independentemente dos motivos que a levaram a fazer essa opção.

A EIRELI poderá ser constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza, receber remuneração pela cessão de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o seu titular, vinculado à atividade profissional.

A grande vantagem dessa modalidade de empresa é que, diante da ausência da pluralidade de sócios, a sociedade não será dissolvida, bastando o sócio remanescente requerer, perante o órgão público competente, a transformação da sociedade, para empresa individual de responsabilidade limitada.

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