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DECRETO ALTERA O LIMITE DA SOMATÓRIA DOS DÉBITOS PARA FINS DE ARROLAMENTO DE BENS DO SUJEITO PASSIVO.

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Patrícia Pereira Lacerda

Eduardo Amorim de Lima

(dezembro/2011)

 

A Receita Federal do Brasil - RFB realizava o arrolamento de bens e direitos, sempre que o valor dos créditos tributários do sujeito passivo fosse superior a 30% do seu patrimônio e a somatória fosse superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Com a edição do Decreto n.º 7.573/2001, o limite da somatória passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).

Com essa alteração na legislação, as empresas que possuírem débitos, cuja somatória seja inferior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), poderão requerer, perante a Autoridade Fiscal, a liberação dos bens que fizerem parte de arrolamento. Caso o pedido administrativo seja negado, abre-se a possibilidade de discussão na via judicial.

O arrolamento de bens consiste num mecanismo utilizado pela Receita Federal do Brasil para acompanhamento do patrimônio do devedor, passível de garantir parte do crédito tributário, podendo os bens sofrer alienação ou transferência a qualquer título, mediante comunicação do ato à RFB.

Ocorre que o arrolamento de bens, em determinados casos, implica prejuízo ao devedor, pois, para a RFB, após a sua efetivação, deve ser realizada averbação ou registro no cartório de registro de imóveis e órgãos ou entidades da Administração Pública.

Isso acaba gerando um entrave no momento em que o devedor necessita alienar ou transferir seus bens. Cite-se, como exemplos, as empresas que exercem a atividade de transportes, que precisam atualizar a sua frota de veículos, bem como as empresas que comercializam imóveis. No primeiro caso haverá defasagem da frota, aumento de custos operacionais decorrentes do maior desgaste dos veículos e perda de competitividade. No segundo caso, poucos compradores mostrarão interesse em adquirir um imóvel arrolado, principalmente diante da grande oferta existente no mercado.

Com esse Decreto, muitas empresas que possuem patrimônio arrolado pela Receita Federal poderão mudar seu panorama patrimonial, com o desbloqueio de seus bens. Entretanto, como os débitos fiscais também sofrem atualização monetária – SELIC –pode-se dizer que esse aumento no limite não representa grande alívio aos contribuintes.

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