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TRIBUTAÇÃO SOBRE LUCROS NO EXTERIOR.

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Eduardo Amorim de Lima
Betânia Silveira Bini
(Dezembro/2011)



Uma das questões mais polêmicas da atualidade diz respeito à tributação de lucros auferidos no exterior por controladoras e coligadas.

O artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 dispõe o seguinte: “para fim de determinação da base de cálculo do imposto de renda e da CSLL, nos termos do art. 25 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e do art.  21 desta Medida Provisória, os lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior serão considerados disponibilizados para a controladora ou coligada, no Brasil, na data do balanço no qual tiverem sido apurados, na forma do regulamento.”

O referido dispositivo teve grande repercussão no meio tributário, tendo a Confederação Nacional da Indústria – CNI ajuizado, perante o Supremo Tribunal Federal, a Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADIN nº 2.588, questionando a constitucionalidade do referido dispositivo.

Em síntese, o artigo 74 da MP nº 2.158-35/2001 sujeitou as controladoras e coligadas brasileiras à tributação imediata dos lucros apurados, quando do fechamento do balanço de suas controladas e coligadas no exterior, repercutindo, substancialmente, no planejamento tributário das empresas nacionais.

Assim, de acordo com esse dispositivo, após apurado o lucro na coligada ou controlada estrangeira, tal valor deve ser registrado, no balanço patrimonial da coligada ou controladora brasileira, independentemente da prática de qualquer ato ou deliberação, passando a incidir IRPJ e CSLL a partir dessa contabilização.

Muitos contribuintes levaram a discussão ao Poder Judiciário, argumentando que o artigo 74 da MP n° 2.158-35/2001 criou a chamada “distribuição ficta de lucros das controladas ou coligadas domiciliadas no exterior”, o que ofenderia, diretamente, o artigo 43, caput e seu parágrafo 2°, do Código Tributário Nacional . Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal ainda não julgou a inconstitucionalidade do artigo 74 da mencionada medida provisória, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado, normalmente, o referido dispositivo, já que não é de sua alçada a matéria em discussão.

Portanto, qualquer empresa que estiver vinculada ao recebimento de lucros auferidos por controlada ou coligada no exterior, deverão ter atenção redobrada sobre essa questão, principalmente quando estiver considerando o custo de seus serviços, valor de venda e margem de lucratividade do negócio.

 

1 “Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica (...)
§ 2°. Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.”



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