SIMPLES NACIONAL: IMPORTANTES ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 139/2011.

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Eduardo Amorim de Lima
Betânia Silveira Bini
(Dezembro/2011)


A Lei Complementar nº 139, de 11 de novembro de 2011, alterou o limite de receita bruta do empreendedor individual (MEI), das microempresas (ME) e das empresas de pequeno porte (EPP) para, respectivamente, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).
Além do aumento na faixa de faturamento das empresas do Simples Nacional, a lei também instituiu o sistema de comunicação eletrônica, cuja aceitação é condição para adesão ao regime simplificado.

A referida comunicação eletrônica cientificará o contribuinte de quaisquer tipos de atos administrativos, tais como indeferimento de opção, exclusão do regime, ações fiscais, bem como encaminhará notificações, intimações e avisos em geral.

Isso quer dizer que, a partir de agora, as Empresas deverão dar atenção especial às mensagens eletrônicas recebidas, pois é por meio delas que se iniciará a contagem dos prazos para apresentação de defesas, não sendo mais possível aos contribuintes optarem pela publicação no Diário Oficial ou o recebimento de correspondências por via postal.
A comunicação será considerada realizada no dia em que o contribuinte efetivar sua consulta eletrônica no portal fazendário. Mas, caso esse acesso se dê em dia não útil, a efetiva ciência ocorrerá somente no primeiro dia útil seguinte.

Por fim, e não menos importante, a Lei Complementar nº 139/2011 permitiu às micro e pequenas empresas e aos microempreendedores individuais o parcelamento de seus débitos com a União, Estados e Municípios, em até 60 (sessenta) parcelas mensais, corrigidas pela taxa SELIC.

Débitos anteriormente parcelados poderão ser incluídos nessa nova moratória, que permite descontos nas multas de ofício, nos seguintes percentuais: i) 40% (quarenta por cento), se o contribuinte requerer o parcelamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado do lançamento; ou ii) 20% (vinte por cento), se o contribuinte o requerer no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira instância.

Implicará imediata rescisão do parcelamento e remessa do débito para inscrição em dívida ativa ou prosseguimento da execução, conforme o caso, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não ou, ainda, de 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.