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NOVO PARCELAMENTO ESPECIAL DE ICMS NO ESTADO DE SÃO PAULO

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Eduardo Amorim de Lima

Maio/2013

 

O Governo do Estado de São Paulo possibilitou a liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICMS, inclusive para os contribuintes do Simples Nacional, mediante a instituição do Programa Especial de Parcelamento - PEP.


1.       DOS DÉBITOS DE ICMS


Os débitos de ICMS, com fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2012, podem ser liquidados em parcela única, com as seguintes reduções: 

a. 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória;

b. 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. 

Se houver parcelamento em até 120 parcelas mensais e consecutivas, a redução será de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva. 

Importante ressaltar que na liquidação em até 24 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,64% ao mês; na opção de liquidação entre 25 a 60 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 0,80% ao mês e, por fim, na opção de liquidação entre 61 a 120 parcelas, incidirão acréscimos financeiros de 1% ao mês. As referidas parcelas não poderão ser inferiores a R$ 500,00.

O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento até o dia 31 de maio de 2013. 

Poderá ser concedido parcelamento do débito fiscal decorrente de operações ou prestações de contribuinte que esteja com sua situação cadastral irregular perante o fisco, desde que o débito esteja inscrito em dívida ativa e ajuizado. 

O vencimento das parcelas dar-se-ão no dia 25 para as adesões ocorridas entre os dias 1º e 15 e no dia 10 para as adesões ocorridas entre os dias 16 e o último dia do mês. 

A adesão ao Programa Especial de Parcelamento implica na confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal, bem como expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou fiscal e a desistência dos já interpostos. 

No caso de rompimento do parcelamento celebrado, implica no imediato cancelamento dos descontos concedidos, reincorporando integralmente ao débito fiscal os valores reduzidos e tornando imediatamente exigíveis os débitos inscritos e ajuizados, retomando o curso da execução fiscal. Nos casos de débitos não inscritos na dívida ativa, ensejará a inscrição e o ajuizamento imediato da execução fiscal. 

Na hipótese de pagamento da parcela em atraso, serão aplicados juros de 0,1% ao dia sobre o valor da parcela em atraso. 

Cumpre mencionar que os depósitos judiciais realizados como garantia dos processos poderão ser abatidos do total a ser recolhido, referente aos débitos incluídos no parcelamento e esse abatimento será definitivo, ainda que o parcelamento venha a ser rompido. Todavia, esse abatimento somente será acolhido aos casos que não tiveram decisões desfavoráveis à Fazenda Pública do Estado de Paulo com trânsito em julgado.


2.      DOS DÉBITOS DE ICMS DOS CONTRIBUINTES OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

 

Cumpre mencionar que, em relação ao SIMPLES, somente poderão ser objeto de parcelamento os débitos fiscais relacionados, conforme explicitado no primeiro parágrafo do item 1: 

a. Quanto à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS, em parcela única e,

b. Quanto ao diferencial de alíquota, em parcela única ou parceladamente. 

Por fim, os contribuintes do SIMPLES NACIONAL não poderão liquidar, nesta modalidade de parcelamento, os débitos informados na  Declaração Anual, nem os débitos exigidos por meio de auto de infração e notificação fiscal emitidos pela SEFISC. – Comitê Gestor do Simples Nacional.


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