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"NOVO REFIS" - RECEBE REGULAMENTAÇÃO E RECEBERÁ ADESÕES ATÉ 31 DE AGOSTO DE 2017

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Eduardo Amorim de Lima
julho/2017

O governo estipulou as regras para pessoas físicas e jurídicas que têm dívidas com a União poderem aderir ao novo programa de renegociação até 31 de agosto deste ano.
O parcelamento previsto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017 foi chamado de Programa Especial de Regularização Tributária (PERT) e, diferentemente do último programa (PRT), também previsto em Medida Provisória, cujo prazo de adesão terminou no fim de maio, o novo parcelamento permitirá desconto em juros e multas.
Você pode rever os detalhes do parcelamento anterior, até para fins de comparação, clicando no link a seguir: http://amorimdelima.adv.br/noticias-e-artigos/65-novo-parcelamento-de-d%C3%A9bitos-federais.

Vejamos, então, as principais características deste PERT:


Regras

Os contribuintes poderão liquidar dívidas perante a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional vencidas até 30 de abril de 2017 e a adesão poderá ser feita mediante requerimento a ser efetuado diretamente no site da Receita Federal, no prazo de 03/7/2017 até 31/8/2017, acompanhado do pagamento da primeira parcela.
Após essa formalização, a Receita divulgará informações sobre a consolidação do parcelamento ou do pagamento à vista com utilização de créditos.
As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL foram expressamente excluídas desse parcelamento.
De acordo com a Receita Federal, o novo Refis abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, mesmo que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, desde que o contribuinte previamente desista do contencioso.
O contribuinte também poderá incluir neste programa as dívidas que já tenham sido incluídas em outros parcelamentos, estejam eles ativos ou rompidos, mas será necessária a formalização da desistência dos parcelamentos em curso, sendo tal ato irretratável.
Ao aderir ao programa o contribuinte se compromete a pagar regularmente os débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em Dívida Ativa da União e a manter a regularidade das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço.
A adesão implica, ainda, confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedada a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.
Os pedidos de desistência de ações judiciais ou impugnações administrativas devem ser comprovados perante a Receita Federal até 31/08/2017, de forma que é prudente avaliar criteriosamente os casos que envolvam desistências, para realização prévia dos protocolos, principalmente porque, muitos processos ainda são físicos (em papel) exigindo deslocamentos a fóruns ou órgãos da administração tributária. Além disso, pela nova lei, os honorários advocatícios devidos nessas ações continuam sendo exigíveis e não comporão o montante a parcelar.
Outra importante consequência da adesão a esse parcelamento é a de que o contribuinte passa a aceitar a validade das notificações enviadas ao seu endereço eletrônico (domicílio tributário) o que lhe imporá maior cuidado em acompanhar as mensagens enviadas pelo Fisco.

 

Modalidades

O novo programa de parcelamento possibilita ao contribuinte optar por uma das quatro modalidades abaixo:

1 - Exclusiva para débitos na Receita, o contribuinte pode optar pelo pagamento à vista, com, no mínimo, 20% de entrada ou em cinco vezes (de agosto a dezembro) e o restante a ser quitado com créditos de prejuízo fiscal e Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/7/16 ou outros créditos próprios de tributos administrados pela Receita Federal. Neste caso não haverá qualquer redução da dívida.
Após essa quitação com créditos, se houver saldo remanescente, poderá ser parcelado em até 60 meses.
Importante destacar que esses créditos próprios, do responsável tributário ou do corresponsável pelo débito deverão estar pleiteados em PER/DCOMP transmitido anteriormente à adesão do parcelamento e, igualmente ao que ocorre com os demais créditos previstos para utilização nesse parcelamento especial, ficarão sujeitos à homologação fiscal pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da prestação das informações necessárias à consolidação.

2 - Para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, a opção pode ser pelo parcelamento em 120 prestações, sem reduções, sendo:
0,4% da dívida nas parcelas 1 a 12;
0,5% da dívida nas parcelas 13 a 24;
0,6% da dívida nas parcelas 25 a 36;
parcelamento do saldo remanescente em 84 vezes, a partir do 37º mês.

3 - Também para débitos na Receita e na Procuradoria da Fazenda Nacional, pode ser feita opção pelo pagamento de 20% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções, e o restante em uma das seguintes condições:
- quitação integral em janeiro de 2018, em parcela única, com reduções de 90% de juros e de 50% das multas, de mora, de ofício ou isoladas; ou
- parcelamento em até 145 parcelas, com reduções de 80% dos juros e de 40% das multas; ou
- parcelamento em até 175 parcelas, com reduções de 50% dos juros e de 25% das multas, com parcelas correspondentes a 1% sobre a receita bruta do mês anterior, não inferior a 1/175.
Em qualquer uma dessas modalidade apontadas neste item 3, para dívidas inferiores a R$ 15 milhões no âmbito da Receita e da Procuradoria da Fazenda Nacional, o contribuinte pode optar pelo pagamento de 7,5% em 2017, em 5 parcelas, sem reduções.


Créditos de prejuízos fiscais

Admitem-se créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016:
próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito;
de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou
de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.

Os valores dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão determinados por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
20% sobre a base negativa da CSLL para instituições financeiras e equiparadas.
17% para as cooperativas de crédito;
9% sobre a base negativa da CSLL para as demais pessoas jurídicas

No caso da PGFN, não se aplica a utilização de créditos de Prejuízo Fiscal e Base de Cálculo Negativa, sendo substituída pela possibilidade do oferecimento de bens imóveis para a dação em pagamento.


Parcelas

Enquanto a dívida não for consolidada, segundo as regras do programa, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor à vista ou o valor equivalente ao montante dos débitos objeto do parcelamento dividido pelo número de prestações pretendidas, sempre corrigido pela SELIC.
O valor mínimo de cada prestação mensal será de R$ 200,00 para o devedor pessoa física e de R$ 1 mil para a pessoa jurídica.
O deferimento da adesão está vinculada ao pagamento da primeira prestação à vista e de forma integral até o último dia útil do mês da solicitação.
Importante destacar que a inadimplência causa rescisão automática, seja por falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas seja, ainda, por falta de pagamento da última parcela e, por fim, da já citada falta de regularidade com o FGTS, além de outras situações menos usuais, como decretação de falência ou inaptidão do CNPJ.

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