PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO (PPI) MUNICIPAL 2017

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Eduardo Amorim de Lima

 (agosto/2017)

 

O PPI-2017,  instituído pela Lei Municipal nº 16.680/17, é um programa de parcelamento para os contribuintes da Capital do Estado de São Paulo, que desejam regularizar os débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em relação a fatos geradores ocorridos até 31.12.2016. Caberá ao contribuinte selecionar os débitos a serem incluídos no programa.

 

Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a infrações à legislação de trânsito, a obrigações de natureza contratual, a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio e a saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvada a transferência do PAT (Parcelamento Administrativo Tributário).

 

Podem ser transferidos para o PPI 2017 os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei Municipal nº 14.256 de 29/12/2006 (PAT-Parcelamento Administrativo Tributário). Caso haja débito em que serão apropriados valores pagos no PAT, sua transferência não é automática e há necessidade de se aguardar sua disponibilização pelo sistema da Prefeitura.

 

Prazo de Adesão

 

Data limite para adesão:  31 de outubro de 2017.

Data limite para inclusão de saldo de débitos do PAT: 13/10/2017.

 

Benefícios 

Forma de Pagamento Débito Tributário Débito não Tributário
Parcela única Redução de 85% do valor dos juros de mora
e de 75% da multa
Redução de 85% do valor dos encargos moratórios
incidentes sobre o débito principal
Pagamento parcelado Redução de 60% do valor dos juros de mora
e de 50% da multa
Redução de 60% do valor atualizado dos encargos
moratórios incidentes sobre o débito principal

 


Formas de pagamento
 

  • Parcela única
  • Em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Valor mínimo das parcelas

  • Pessoas físicas = R$ 50,00
  • Pessoas jurídicas = R$ 300,00

 

Casos de Exclusão:

 

1 - Inobservância de quaisquer das exigências estabelecidas na Lei Municipal nº 16.680/17 ou do Decreto regulamentador do Programa;

2 - Estar em atraso com o pagamento da 1ª parcela ou parcela única há mais de 60 (sessenta) dias;

3 - Estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de três parcelas, consecutivas ou não;

4 - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de qualquer parcela, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela;

5 - Estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo;

6 - A não comprovação da desistência de ações ou embargos à execução fiscal no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de homologação;

7 - Decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;

8 - Cisão da pessoa jurídica exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.

 

Ocorrendo as hipóteses previstas nos itens 3, 4 e 5, o contribuinte não será excluído do PPI 2017 se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência de qualquer dessas hipóteses.