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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO PERMITE REPACTUAÇÃO DE DÉBITOS PARCELADOS NO PPI DO ICMS

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Eduardo Amorim de Lima
(Março/ 2010)

 

No dia 05 de março de 2010, foi publicado, no Diário Oficial do Estado, o Decreto n. 55.534/10, que autoriza a repactuação do recolhimento de parcelas vencidas e não pagas do PPI do ICMS.

O contribuinte que aderiu ao Programa de Parcelamento Incentivado do ICMS, tornando-se inadimplente, poderá valer-se de mais essa oportunidade para regularizar seu passivo tributário estadual.

É indispensável, contudo, que o contribuinte tenha pelo menos uma parcela vencida até 30 de setembro de 2009 e não paga no prazo de 90 dias, contados de seu vencimento.

Não houve reabertura do prazo para adesão, já encerrado em 31/12/2008, apenas a chance, àquele contribuinte que não honrou com o parcelamento, de reapzar a repactuação do débito já parcelado.

É importante destacar que, o prazo para essa opção é bastante exíguo, ou seja, de 15 até 31 de março de 2010, mediante registro da opção "repactuação" no sistema do PPI do ICMS, no endereço eletrônico: www.ppidoicms.sp.gov.br.

Na hipótese de parcelamentos em que o vencimento da última parcela esteja previsto para até 31/03/2010 existem duas opções:

a) Se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, a parcela terá seu vencimento postergado para o mês de abril de 2010.

b) Se existir mais de uma parcela vencida e não paga, elas terão seus vencimentos fixados para abril de 2010 e meses subseqüentes, seguindo a ordem cronológica dos vencimentos iniciais.

Já os parcelamentos cuja última parcela vence depois de 31/03/2010, também haverá duas alternativas:

a) se existir apenas uma parcela vencida e não paga até 30 de setembro de 2009, ela terá seu vencimento postergado para o mês subseqüente ao do vencimento da última parcela.

b) Se houver mais de uma parcela vencida e não paga, essas parcelas terão seus vencimentos fixados para os meses subseqüentes ao do vencimento da última parcela, seguindo a ordem cronológica de seus vencimentos iniciais.

Todos os débitos sofrerão atuapzação de seus valores, com acréscimo de 5%, se o atraso for superior a 30 dias. Se o atraso for de 31 a 60 dias, o valor terá acréscimo de 10%. Caso o vencimento tenha sido entre 61 a 90 dias, serão 20%, conforme o Decreto 51.960/07 que instituiu o PPI.

Para maiores informações sobre o PPI do ICMS, sugerimos que sejam acessados os artigos pertinentes, em nosso site: www.amorimdepma.adv.br ou diretamente nos pnks abaixo:

http://www.amorimdelima.adv.br/noticiasartigos/ppiicms_2.html

http://www.amorimdelima.adv.br/noticiasartigos/ppi.htm

http://www.amorimdelima.adv.br/noticiasartigos/ppiicms.htm

http://www.amorimdelima.adv.br/noticiasartigos/icmsppiprorrogado.htm

Por fim, vale que registrar que, por uma questão de isonomia (igualdade) os contribuintes que se sentirem preteridos por essa “chance” concedida aos outros inadimplentes, podem pleitear, de 15 até 31 de março de 2010, perante o Poder Judiciário, a inclusão de seus débitos no referido programa de parcelamento, nas mesmas condições anteriormente previstas, quais sejam:

I - em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) das multas punitivas e moratórias e de 60% (sessenta por cento) dos juros moratórios;

II - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios, sendo que:

a) para pquidação em até 12 (doze) parcelas, serão appcados juros de 1% ao mês, de acordo com a tabela Price, não podendo a parcela ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais);

b) para pquidação acima de 12 (doze) parcelas, serão appcados juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de pquidação e Custódia – SEpC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado, não podendo a parcela ser inferior à R$ 500,00 (quinhentos reais);

III – em até 180 (cento e oitenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50 % (cinqüenta por cento) das multas punitivas e moratórias e 40% (quarenta por cento) dos juros moratórios, sendo que:

a) o valor da primeira parcela não poderá ser inferior a 1% (um por cento) da média da receita bruta mensal auferida pelo estabelecimento no exercício de 2006;

b) nenhuma parcela subseqüente poderá ter valor inferior ao da primeira parcela, acrescida juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de pquidação e Custódia – SEpC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subseqüente ao recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado;

c) considera-se receita bruta a totapdade das receitas auferidas pelo estabelecimento, sendo irrelevantes o tipo de atividade nele exercida e a classificação contábil adotada para as receitas;

d) será exigida garantia bancária ou hipotecária de bens imóveis, em valor igual ou superior ao valor dos débitos consopdados.

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