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APROVADA A ESCRITURAÇÃO DIGITAL DE PIS E COFINS

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Patrícia Pereira Lacerda
(Julho/ 2010)


A Secretaria da Receita Federal do Brasil instituiu, com a Instrução Normativa RFB n.º 1.052, de 05 de julho de 2010, publicada no Diário Oficial da União, no dia 07 de julho de 2010, a escrituração digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS.

A escrituração fiscal digital será transmitida, de forma eletrônica, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que é um sistema que unifica as atividades de recepção, validação, armazenamento e autenticação de livros e documentos que integram a escrituração comercial e fiscal, mediante fluxo único, computadorizado, de informações.

De acordo com o artigo 3º, da IN, as empresas ficam obrigadas a adotar a escrituração fiscal digital PIS/COFINS, da seguinte forma:

• Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009[1], e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
• Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2011, as demais pessoas jurídicas sujeitas ao Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;
• Em relação a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2012, pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado.

A escrituração fiscal digital deverá ser transmitida mensalmente ao Sped, até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente ao que se refira a escrituração. A não apresentação da escrituração, no referido prazo, acarretará uma multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração.

Se a empresa necessitar incluir, alterar, excluir documentos ou operações da escrituração fiscal, alterar os registros representativos de créditos e contribuições ou outros valores apurados, há possibilidade da transmissão de um arquivo retificador, em substituição ao arquivo anterior. O arquivo retificador poderá ser enviado até o último dia útil do mês de junho seguinte ao da escrituração substituída.

Todavia, não poderá ser transmitido o arquivo retificador nos seguintes casos: 1) se a escrituração em referência for objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de pedido de ressarcimento ou de declaração de compensação; 2) se a empresa tiver sido intimada do início de procedimento fiscal; 3) os saldos a pagar constantes e relacionados à escrituração já tiverem sido enviados à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em dívida ativa.

No tocante à forma de apresentação da documentação de acompanhamento e especificações técnicas do arquivo digital; as tabelas de códigos internas, referenciadas no “lay out” da escrituração e as regras de validação, aplicáveis aos campos e registros do arquivo digital, serão estabelecidas pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, mediante Ato Declaratório Executivo.

[1] Nos termos da Portaria RFB n.º 2.923/09, estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado, as seguintes pessoas jurídicas:

1) sujeitas à apuração do lucro real, presumido ou arbitrado, cuja receita bruta anual, no ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 80.000.000,00 (oitenta milhões de reais);
2) cujo montante anual de débitos declarados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais);
3) cujo montante anual de Massa Salarial informada nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais);
4) - cujo total anual de débitos declarados nas GFIP, relativas ao ano-calendário de 2008, seja superior a R$ 3.500.000,00 (três milhões e quinhentos mil reais).

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