• noticiaiseartigos.jpg

ATACADISTAS DEVEM RECOLHER PIS E COFINS SOBRE A COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME MONOFÁSICO.

User Rating:  / 0
PoorBest 

Betânia Silveira Bini
(Setembro/ 2010)

 

A tributação monofásica das contribuições para o PIS e a COFINS objetiva substituir a incidência cumulativa destas contribuições ao longo de toda a cadeia de importação, produção, distribuição e comercialização dos produtos sujeitos a esta sistemática de concentração da tributação em determinada etapa do ciclo econômico.

Atualmente, estão sujeitos ao referido regime monofásico os seguintes produtos: combustíveis, cosméticos, fármacos, veículos, autopeças, pneus, câmaras-de-ar, bebidas e embalagens destinadas ao envasamento de água, refrigerante e cerveja.

Com tal medida, a intenção do legislador foi concentrar a tributação na produção ou importação destas mercadorias, sem que isso acarretasse aumento no preço dos produtos ao consumidor final. Tanto é assim, que aos responsáveis pelo recolhimento em uma única etapa, permitiu-se o creditamento dessas contribuições sociais, o que diminui o peso do tributo sobre a cadeia de produção e circulação.

Em contrapartida, os atacadistas e varejistas, em razão de comercializarem à alíquota zero, não têm direito ao crédito relativo ao valor de PIS e COFINS das mercadorias sujeitas ao regime monofásico no momento de sua aquisição.

Pois bem. Esta metodologia de apuração e recolhimento das contribuições para o PIS e a COFINS tem dia certo para acabar: 31 de outubro de 2010. É que a partir dessa data, entrarão em vigor as alterações promovidas pela Medida Provisória nº 497/2010, que equiparou os estabelecimentos comerciais atacadistas aos fabricantes e importadores, para fins de recolhimento dessas contribuições sociais.

Equivale a dizer que os estabelecimentos atacadistas, quando receberem mercadorias de estabelecimentos produtores e importadores, com os quais tenham relação de "interdependência", terão que recolher as contribuições para o PIS e a COFINS.

Importante esclarecer que, de acordo com o artigo 42 da Lei nº 4.502/64, a interdependência entre duas pessoas jurídicas ocorrerá quando:

a) uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física;

b) de ambas, uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor ou de sócio, exercendo funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; e

c) uma delas tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do volume das vendas dos produtos tributados de sua fabricação, importação ou arrematação.

Mas a interdependência não para por aí. Ela também estará caracterizada em relação a determinado produto, quando:

a) uma das empresas for a única adquirente, por qualquer forma ou título, inclusive por padronagem, marca ou tipo de um ou de mais de um dos produtos, industrializados, importados ou arrematados pela outra; e

b) uma delas vender à outra, produto tributado de sua fabricação, importação, ou arrematação, mediante contrato de comissão, participação e ajustes semelhantes.

E como não poderia deixar de ser, os atacadistas – novos contribuintes do PIS e da COFINS –, terão direito ao crédito destas contribuições, por ocasião da aquisição dos produtos sujeitos à incidência monofásica, já que as recolherão no momento da saída destas mercadorias.

A Medida Provisória nº 497/2010 visa impedir a sonegação das contribuições para o PIS e a COFINS, nas operações realizadas entre o produtor ou importador e os atacadistas, quando ocorre interdependência entre eles. É que, na prática, atualmente, os primeiros subfaturam o preço de seus produtos – para pagarem valor menor a título de contribuições sociais –, deixando os segundos com todo o lucro da operação, já que a comercialização subsequente estará desonerada de PIS e COFINS, tendo em vista a tributação pela alíquota zero.

Ocorre, porém, que muitas indústrias abrem distribuidoras, não para fugirem da incidência das contribuições ao PIS e a COFINS, mas em razão de logística. No entanto, elas serão atingidas da mesma forma pelas alterações da Medida Provisória nº 497/2010.

E, sem dúvidas, quem arcará, mais uma vez, com o ônus desta modificação legislativa, será o consumidor final, já que os fabricantes, importadores e atacadistas, repassarão tais despesas no preço dos seus produtos. Estima-se um aumento de 12% (doze por cento) a 20% (vinte por cento) no montante final dos produtos tributados pelo regime monofásico.

Dessa forma, se as referidas alterações se mantiverem na conversão em lei da Medida Provisória nº 497/2010, não restará alternativa às empresas atacadistas e distribuidoras que se sentirem prejudicadas, se não procurar a via judicial.

-->